Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 246/2022-RELT4

12.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

12.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

12.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, Cleiton Cantuário Brito, Prefeito de Cristalândia-TO, à época, por meio de seu procurador, Washington José Lima Feitosa, Contador - CRC. PI-004338/0-5 T, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, nos termos do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2978 em 24.03.2022, exarado nos Autos nº 11531/2020. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/200, c/c art. 224 do RITCE/TO.

12.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão nº 1232/2022-SEPLE (evento 3).

12.2. DAS PRELIMINARES

12.2.1. Não foram arguidas questões preliminares.

12.3. DO MÉRITO

12.3.1. O recorrente pugna pelo recebimento do Pedido de Reexame e que seja emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Cristalândia-TO, ou que sejam aprovadas com ressalvas.

12.3.2. Passo a analisar as alegações de defesa apresentadas no Pedido de Reexame, agrupando-as quando possuírem conexão.

12.3.3. Destaca-se abaixo os apontamentos constantes do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara que ensejaram o julgamento pela rejeição das Contas Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019:

8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, gestão do Senhor Cleiton Cantuario Brito – Prefeito à época, e Senhor Divino Almeira Silva - Contador, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:
 
1) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);
2) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7. 2.5. do Relatório);
3) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
4) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90  (Item 8 do Relatório);
5) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);
6) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);
7) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

12.3.4. No tocante aos apontamentos delineados nos números 1, 2, e 4, do item 8.1 do referido Parecer Prévio, o recorrente apresenta defesa em conjunto, considerando que os mesmos tratam do reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, conforme segue:

(...) No caso as Despesas de Exercícios Anteriores referem-se às dívidas reconhecidas para as quais não existe empenho inscrito em Restos a Pagar, seja pela sua anulação ou pela não emissão da nota de empenho no momento oportuno.
Tais despesas originaram-se conforme especifica o artigo 37 da lei 4.320/64, ou seja, FORAM COMPROMISSOS GERADOS EM EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR, NO QUAL HAVIDO SALDO ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE, MAS NÃO SE PROCESSARAM NAQUELE MOMENTO.
(...)MESMO COM A INCLUSÃO DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2020 (R$ 945.420,94) NA APURAÇÃO DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO DO MUNICÍPIO (EM 31.12.2019), O RESULTADO APURADO CONTINUA SUPERAVITÁRIO DE R$ 218.931,18, O QUE DEMONSTRA NÃO TER HAVIDO INTENÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM POSTERGAR DESPESAS PARA O EXERCICIO DE 2020, AFIM DE OBTER RESULTADO SUPERAVITÁRIO EM 2019.
(...) MESMO COM A INCLUSÃO DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2020 (R$ 945.420,94) NA APURAÇÃO DO DESEMPENHO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO (EM 31.12.2019), O RESULTADO APURADO CONTINUA SUPERAVITÁRIO DE R$ 787.914,79, O QUE DEMONSTRA NÃO TER HAVIDO INTENÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM POSTERGAR DESPESAS PARA O EXERCICIO DE 2020, AFIM DE OBTER RESULTADO SUPERAVITÁRIO EM 2019.
(...) MESMO COM A INCLUSÃO DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RECONHECIDAS EM 2020 (R$ 945.420,94) NA APURAÇÃO DO RESULTADO PATRIMONIAL NA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO (EM 31.12.2019), O RESULTADO APURADO CONTINUA SUPERAVITÁRIO DE R$ 898.981,90, O QUE DEMONSTRA NÃO TER HAVIDO INTENÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM POSTERGAR DESPESAS PARA O EXERCICIO DE 2020, AFIM DE OBTER RESULTADO PATRIMONIAL POSITIVO EM 2019.

12.3.5. No tocante as referidas irregularidades, observa-se que as mesmas justificativas foram apresentadas nos autos originários, através do Expediente nº 1852/2022 (evento 19 – Autos nº 11531/2020), sendo que o voto condutor do parecer prévio recorrido apontou o seguinte:

Inicialmente importa ressaltar que Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, em observância ao princípio universalidade do orçamento público, art.  2º da Lei no 4.320/1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal.
O Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – MCASP, considera-se DEA:
a) Despesas que não se tenham processado na época própria, como aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;
b) Restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;
c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
Assim, as despesas de exercícios anteriores devem ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

12.3.6. Conforme acentuou a Análise de Recurso nº 21/2022-COREC, o reconhecimento das despesas pertencentes ao exercício em análise, reconhecidas em 2020 alteraram o resultado orçamentário, financeiro, patrimonial e dívida liquida do município em 2019, além de não restar comprovado pela defesa que essas despesas guardam consonância com o art. 37 da Lei 4.320/64.”.

12.3.7. Conforme assinalado no Voto condutor do Parecer Prévio recorrido, “constatou-se em 2020 a realização de despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 945.420,94, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação’.

12.3.8. Ainda, cabe registrar que houve um considerável aumento das despesas reconhecidas em 2020, no montante de R$ 945.420,94 (novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte mil reais e noventa e quatro centavos, em relação as despesas reconhecidas em 2019, no importe de R$ 98.871,02 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e dois centavos), o que implica em comprometer a fidedignidade das apurações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e dos demonstrativos da LRF.

12.3.9. Importa salientar que quando da análise de prestações de contas consolidadas de anos anteriores 2017 e 2018, sob a responsabilidade do senhor Cleiton Cantuário Brito, consta nos Pareceres Prévios a determinação para o cumprimento dos Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente.

12.3.10. Vale ressaltar que o reconhecimento de despesas e exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

12.3.11. O artigo 60 da Lei nº 4.320/64 determina que é vedado a realização de despesa sem prévio empenho, in verbis

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 

12.3.12. Ainda, o artigo 18, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis

Art. 18 ...
...
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho. 

12.3.13. Portanto, consoante o entendimento exarado no Voto a quo e a Análise da COREC, mantenho as irregularidades destacadas do item 8.1, números 1, 2 e 4 do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara.

12.3.14. Quanto ao apontamento assinalado no item 8.1, número 3 do Parecer Prévio citado (Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), o recorrente alega o que segue:

(...) O DÉFICIT OCORREU EM UM ÚNICA FONTE DE RECURSO E O DÉFICIT NESTA FONTE DE RECURSO (MDE) FOI CORRIDO NO ANO SEGUINTE (2020).
(...) EM 31.12.2019 HOUVE SUPERÁVIT FINANCEIRO GLOBAL ACREDITAMOS QUE O DÉFICIT FINANCEIRO POR FONTES DE RECURSOS, POR REPRESENTAREM APENAS IRREGULARIDADES DE CARÁTER CONTÁBIL E NÃO PROPRIAMENTE DE GESTÃO, MERECEM SER OBJETO DE RESSALVAS NO FINAL DA ANÁLISE DAS CONTAS.
(...)

12.3.15. Convém registrar que esta Corte de Contas, regulamentou desde o exercício de 2007, quando da implantação do Plano de Contas ao Setor Público (PCASP), via IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e, as Notas Técnicas nº 001 e nº 002/2015, cujo objetivo é controlar as receitas e as despesas por fontes de recursos.  Esta Corte de Contas adotou marco temporal, a partir das contas de 2019 para que os gestores realizassem adequações necessárias para se ajustar aos termos da Lei, razão pela qual mantenho a irregularidade mencionada.

12.3.16. Com o fito de ilustrar o consignado no 1.3.15 deste Voto, destaco, abaixo, trecho de decisão exarada por esta Corte de Contas quando do julgamento dos Autos nº 5196/2022, Resolução nº 425/2022-TCE/TO-Pleno (Pedido de Reconsideração). Vejamos:

VOTO nº 161/2022-RELT3
(...)
12.3.2. O superávit financeiro global, não é justificativa para afastamento desta irregularidade, uma vez que ao criar-se uma fonte específica de recurso, não há como considerar sua disponibilidade para fins de aplicação em outro, a falta de controle da execução orçamentaria por fonte de recurso teve como consequência os déficits identificados, descaracterizando os argumentos que a irregularidade é de caráter contábil e não de gestão. Além do mais, o controle por fonte tem como finalidade o acompanhamento de disposições legais. (Art. 8o Parágrafo único da LRF). Cabe ainda registrar que este Tribunal de Contas concedeu prazo para que os municípios se adequasse à exigência do mesmo, qual seja, que a partir do exercício de 2019, a reincidência poderá acarretar rejeição das contas.
(...)

12.3.17. No tocante aos apontamentos delineados nos números 5, 6, e 7, do item 8.1 do referido Parecer Prévio, o recorrente apresenta defesa em conjunto, considerando que os mesmos estão consolidados em um único item do Relatório de Análise (Item 9.3.1), e alega divergência entre índice de citação 18,04% (RGPS) diferente do índice de citação apurado no voto 16,75% violando o princípio da não surpresa e princípio do contraditório e ampla defesa.  Requer que seja considerado para efeito dos cálculos os valores constantes no Balancete de Verificação.

12.3.18. Quanto a referida alegação apresentada pelo recorrente, acompanho o entendimento exarado na Análise de Reexame nº 21/2022-COREC, o qual adoto como razões de decidir, mantendo as irregularidades destacadas nos números 5, 6, e 7, do item 8.1 do Parecer Prévio nº 45/2022-2ª Câmara. Vejamos:

Análise
Não deve prevalecer os argumentos apresentados pela defesa. Não há indicativo de que o Relator tenha violado os princípios elencados. A defesa no momento oportuno teve conhecimento que o município tinha contribuído apenas com o percentual de 18,04% ao RGPS, sendo que no caso, o relator apenas afere que acrescentando as despesas de exercícios anteriores esse índice é de (16,75%), conforme contextualiza na tabela do voto.
Portanto não há que se falar em violação dos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, vez que o relator considerou o índice de 18,48% de contribuição ao RGPS e o recalculo só serviu para confirmar a irregularidade.
Por fim, em 2018 foram expedidas determinações no Parecer Prévio nº 68/2021 as quais não foram implementadas pelo município em 2019, logo, o descumprimento das determinações só confirma a manutenção da irregularidade. 
 

12.4. Diante do exposto, acompanhando o entendimento manifestado no relatório de Análise de Reexame nº 21/2022-COREC e acompanhando o Parecer emitido pelo representante do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida no sentido de que:

12.4.1. Conheça do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do senhor Cleiton Cantuário Brito, Prefeito de Cristalândia-TO, à época, nos termos do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara.

12.4.2. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

12.4.3. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Cristalândia-TO para julgamento.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:55:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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