12. VOTO Nº 246/2022-RELT4
12.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO
12.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.
12.1.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal do recorrente, Cleiton Cantuário Brito, Prefeito de Cristalândia-TO, à época, por meio de seu procurador, Washington José Lima Feitosa, Contador - CRC. PI-004338/0-5 T, uma vez que obteve recomendação pela rejeição da Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, nos termos do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2978 em 24.03.2022, exarado nos Autos nº 11531/2020. De igual modo, observa-se o cabimento da espécie interposta, com base nos artigos 59 da Lei nº 1.284/200, c/c art. 224 do RITCE/TO.
12.1.3. A tempestividade foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno, nos termos da Certidão nº 1232/2022-SEPLE (evento 3).
12.2. DAS PRELIMINARES
12.2.1. Não foram arguidas questões preliminares.
12.3. DO MÉRITO
12.3.1. O recorrente pugna pelo recebimento do Pedido de Reexame e que seja emitido parecer prévio pela aprovação das contas anuais consolidadas do Município de Cristalândia-TO, ou que sejam aprovadas com ressalvas.
12.3.2. Passo a analisar as alegações de defesa apresentadas no Pedido de Reexame, agrupando-as quando possuírem conexão.
12.3.3. Destaca-se abaixo os apontamentos constantes do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara que ensejaram o julgamento pela rejeição das Contas Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019:
12.3.4. No tocante aos apontamentos delineados nos números 1, 2, e 4, do item 8.1 do referido Parecer Prévio, o recorrente apresenta defesa em conjunto, considerando que os mesmos tratam do reconhecimento de despesas de exercícios anteriores, conforme segue:
12.3.5. No tocante as referidas irregularidades, observa-se que as mesmas justificativas foram apresentadas nos autos originários, através do Expediente nº 1852/2022 (evento 19 – Autos nº 11531/2020), sendo que o voto condutor do parecer prévio recorrido apontou o seguinte:
12.3.6. Conforme acentuou a Análise de Recurso nº 21/2022-COREC, “o reconhecimento das despesas pertencentes ao exercício em análise, reconhecidas em 2020 alteraram o resultado orçamentário, financeiro, patrimonial e dívida liquida do município em 2019, além de não restar comprovado pela defesa que essas despesas guardam consonância com o art. 37 da Lei 4.320/64.”.
12.3.7. Conforme assinalado no Voto condutor do Parecer Prévio recorrido, “constatou-se em 2020 a realização de despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 945.420,94, ou seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período do fato gerador da obrigação’.
12.3.8. Ainda, cabe registrar que houve um considerável aumento das despesas reconhecidas em 2020, no montante de R$ 945.420,94 (novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte mil reais e noventa e quatro centavos, em relação as despesas reconhecidas em 2019, no importe de R$ 98.871,02 (noventa e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e dois centavos), o que implica em comprometer a fidedignidade das apurações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e dos demonstrativos da LRF.
12.3.9. Importa salientar que quando da análise de prestações de contas consolidadas de anos anteriores 2017 e 2018, sob a responsabilidade do senhor Cleiton Cantuário Brito, consta nos Pareceres Prévios a determinação para o cumprimento dos Princípios Contábeis e os artigos 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto ao 13º Salário, a Lei Federal nº 4.090/62 e a Lei Federal nº 4.749/65, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 57.155/65 estabelece que a sua totalidade deve ser paga (empenhada e liquidada) até 20 de dezembro do ano corrente.
12.3.10. Vale ressaltar que o reconhecimento de despesas e exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.
12.3.11. O artigo 60 da Lei nº 4.320/64 determina que é vedado a realização de despesa sem prévio empenho, in verbis:
12.3.12. Ainda, o artigo 18, § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
12.3.13. Portanto, consoante o entendimento exarado no Voto a quo e a Análise da COREC, mantenho as irregularidades destacadas do item 8.1, números 1, 2 e 4 do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara.
12.3.14. Quanto ao apontamento assinalado no item 8.1, número 3 do Parecer Prévio citado (Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal), o recorrente alega o que segue:
12.3.15. Convém registrar que esta Corte de Contas, regulamentou desde o exercício de 2007, quando da implantação do Plano de Contas ao Setor Público (PCASP), via IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e, as Notas Técnicas nº 001 e nº 002/2015, cujo objetivo é controlar as receitas e as despesas por fontes de recursos. Esta Corte de Contas adotou marco temporal, a partir das contas de 2019 para que os gestores realizassem adequações necessárias para se ajustar aos termos da Lei, razão pela qual mantenho a irregularidade mencionada.
12.3.16. Com o fito de ilustrar o consignado no 1.3.15 deste Voto, destaco, abaixo, trecho de decisão exarada por esta Corte de Contas quando do julgamento dos Autos nº 5196/2022, Resolução nº 425/2022-TCE/TO-Pleno (Pedido de Reconsideração). Vejamos:
12.3.17. No tocante aos apontamentos delineados nos números 5, 6, e 7, do item 8.1 do referido Parecer Prévio, o recorrente apresenta defesa em conjunto, considerando que os mesmos estão consolidados em um único item do Relatório de Análise (Item 9.3.1), e alega divergência entre índice de citação 18,04% (RGPS) diferente do índice de citação apurado no voto 16,75% violando o princípio da não surpresa e princípio do contraditório e ampla defesa. Requer que seja considerado para efeito dos cálculos os valores constantes no Balancete de Verificação.
12.3.18. Quanto a referida alegação apresentada pelo recorrente, acompanho o entendimento exarado na Análise de Reexame nº 21/2022-COREC, o qual adoto como razões de decidir, mantendo as irregularidades destacadas nos números 5, 6, e 7, do item 8.1 do Parecer Prévio nº 45/2022-2ª Câmara. Vejamos:
12.4. Diante do exposto, acompanhando o entendimento manifestado no relatório de Análise de Reexame nº 21/2022-COREC e acompanhando o Parecer emitido pelo representante do Ministério Público de Contas, Voto para que este Tribunal decida no sentido de que:
12.4.1. Conheça do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município de Cristalândia-TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do senhor Cleiton Cantuário Brito, Prefeito de Cristalândia-TO, à época, nos termos do Parecer Prévio nº 45/2022-TCE/TO-2ª Câmara.
12.4.2. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
12.4.3. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Cristalândia-TO para julgamento.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:55:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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